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Tribunal Regional Federal Acata Isenção de IPI na Importação de Veículos Antigos com Mais de 30 anos.

Tribunal Regional Federal Acata Isenção de IPI na Importação de Veículos Antigos com Mais de 30 anos.
A Justiça Federal de segundo grau, aos poucos, se alinha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em relação à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de automóveis por pessoas físicas. Dessa vez, foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que o imposto só incide em operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na importação por pessoa física para uso próprio. O TRF da 1ª Região já havia decidido no mesmo sentido. Mas o TRF da 4ª Região recentemente contrariou o entendimento.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento à Apelação da União Federal contra um contribuinte que comprou um carro dos Estados Unidos, para uso próprio. Ele foi defendido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes. O principal argumento do advogado foi a impossibilidade de compensação posterior do valor do IPI, que viola o princípio da não- cumulatividade.

Segundo Moraes, alguns entendimentos favoráveis à incidência do IPI nesses casos afirmam que o princípio da não-cumulatividade não seria confrontado porque prevaleceria a isonomia e igualdade. “Muitos juízes defendem que assim como aqueles que compram carros dentro do território nacional devem pagar o IPI, aqueles que importam o veículo também deveriam arcar com esse custo. Seria uma forma de proteção da indústria”, explica.

Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, a isonomia até poderia ser usado para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, mas isso dependeria de previsão legal. "A cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade", alerta.

Segundo o Moraes, no entanto, não se pode falar em isonomia e igualdade nesses casos. Muitas vezes, ele diz, não há veículos similares aos importados no Brasil e o consumidor se vê obrigado a importar o bem para satisfazer sua necessidade. "E isso justifica o desconto na importação."

O TRF-3 julgou de acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que permite que o relator negue seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior - demonstrando que o assunto já está pacificado.
Publicado em: 11/2/2013
Fonte: Consultor Jurídico

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